Caros
amigos,
Saiu a decisão da Exceção de Incompetência
interposta pela CBTE, a justiça aceitou nossa tese
e a Ação que movemos contra a CBTE vai ser
julgada aqui em Natal.
Creio que logo teremos a decisão da ação
principal.
Abs,
Collier
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Decisão
Interlocutória
Confederação Brasileira de Tiro Esportivo
- CBTE interpôs Exceção de Incompetência
incidental em ação de ordinária
que lhe move Federação Norte Riograndense
de Tiro ao Alvo - FNTA pretendendo o acolhimento da
exceção e a remessa dos autos para uma
das varas da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. Aduz a
excipiente que, nos termos do art. 100, IV, "a"
do CPC, a competência para julgar o presente
feito é da Comarca do Rio de Janeiro, uma vez
que lá se encontra a sede da Confederação
Brasileira de Tiro Esportivo. Alega, ainda, que uma
vez registrada a ata da assembléia em cartório
na cidade do Rio de Janeiro, somente o Poder Judiciário
daquele estado poderá suspender, anular ou
manter o referido registro. Intimada, a parte excepta
apresentou resposta (fls. 29/35), na qual, embasada
no que dispõe o art. 94, 4 do CPC, afirma que
havendo na presente lide dois réus, lhe era
facultado ingressar com a ação nesta
Comarca, vez que o réu Federação
Norte-Riograndense de Tiro Esportivo - FNTE possui
sede nesta capital. Ao final, requer a improcedência
do incidente. É o relatório. Inicialmente,
urge ressaltar que da exordial carreada aos autos
principais, depreendo que a pretensão da parte
excepta não é a de suspender ou anular
o registro feito pelo Cartório do Registro
Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro,
mas sim anular a própria assembléia,
realizada no dia 10/02/2010, notadamente, no tocante
à filiação da FNTE. Sobre a competência
territorial, dispõe o art. 100, IV, "a"
do CPC: ?Art. 100 - É competente o foro: (...)
IV - do lugar: (...) a) onde está a sede, para
a ação em que for ré pessoa jurídica;
No presente caso, entretanto, há duas pessoas
jurídicas no pólo passivo, com domicílios
diversos: a Federação Norte-Riograndense
de Tiro Esportivo, cuja sede é localizada nesta
capital e a Confederação Brasileira
de Tiro Esportivo - CBTE, com sede localizada na capital
do Rio de Janeiro. O que nos remete ao art. 94, 4
também do CPC: Art. 94. A ação
fundada em direito pessoal e a ação
fundada em direito real sobre bens móveis serão
propostas, em regra, no foro do domicílio do
réu. (...) 4o Havendo dois ou mais réus,
com diferentes domicílios, serão demandados
no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
Sendo assim, depreende-se que a legislação
vigente assegura ao autor a faculdade de escolher
entre os domicílios dos réus o que lhe
melhor convir.Vejamos jurisprudência em idêntico
sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇAO DE INCOMPETÊNCIA.
VÁRIOS RÉUS COM DOMICÍLIOS DISTINTOS.
ARTIGO 94, 4O DO CPC. 1. A decisão ora guerreada
encontra-se em total concordância com a legislação
vigente, eis que o parágrafo 4o, do artigo
94 do Código de Processo Civil dispõe
que havendo dois ou mais réus, com domicílios
distintos, a ação pode ser ajuizada
no domicílio de qualquer um deles, 2. Ocorre
que, conforme consta da inicial (fls. 15/19), a Ação
de Execução em tela, foi ajuizada em
face da ora Agravante e de Fábio Gonçalves
Raunheit, o qual, é domiciliado no município
do Rio de Janeiro; o que torna o Juízo da 17a
Vara Federal competente para julgá-la. 3. Precedentes
do STJ e desta Eg. Corte. 4. Agravo Interno prejudicado.
5. Agravo de Instrumento conhecido, porém,
desprovido. (Agravo de instrumento, n. 2002.51.01.011452-5.
Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 2 Região.
Rel.: Poul Erik Dyrlund. Julgado em 14/04/2004) -
Grifei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. FORO. COMPETÊNCIA.
VÁRIOS RÉUS. DOMICÍLIO DISTINTOS.
Sendo três os réus, com diferentes domicílios,
caberia ao autor escolher o foro, de qualquer um,
para demandar contra eles. Recurso parcialmente conhecido
e, nessa parte, provido. (Recurso Especial n. 299.283
- RJ. Quarta turma do Superior Tribunal de Justiça.
Rel.:Cesar Asfor Rocha. Julgado em 07/05/2002) - Grifei.
Isso posto, julgo improcedente o presente incidente,
para reconhecer a competência do foro de Natal/RN,
especificamente deste Juízo da 13 Vara Cível,
para a apreciação da ação
em tela. Prossiga-se com o processo principal nesta
13 Vara Cível da Comarca de Natal. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos
de exceção com baixa na distribuição.
P.I.C. Natal/RN, 23 de agosto de 2010.
ROSSANA
ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de
Direito
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