Descrição:
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Ante
a concordância das partes litigantes quanto
ao nome do interventor para administração
da Confederação Brasileira de Tiro
Esportivo, e, dando cumprimento ao v. acórdão,
nomeio como INTERVENTOR da aludida Confederação
o Coronel PAULO ANTÔNIO GUEDES DE LIMA E SILVA
para gerir integralmente a entidade desportiva,
devendo convocar nova AGE no prazo limite de três
meses. Dentro desse prazo compreende-se também
o tempo necessário para convocar especificamente
a AGE que decidirá a aptidão de voto
de cada Federação, contando-se como
ínicio do prazo a data da publicação
da presente decisão. P. I. |