Amigos
atiradores,
COMO
DIZ O DITADO POPULAR: “A JUSTIÇA TARDA MAIS NÃO
FALHA”
“...apenas
as Federações que preencheram os requisitos
na data original do pleito,05/03/2009, é que podem
exercer o direito de voto...”
O
campeão sabe que derrotas e vitórias fazem parte
da vida.
Sabe
que perder é conseqüência da própria
existência.
Sabe
fazer das derrotas o início das grandes revoluções
em sua vida.
Sabe
também fazer das suas vitórias a alegria dos
outros.
Sabe
fazer com que as suas vitórias sejam vitórias
de todos.
Sabe
fazer das suas vitórias caminhos para todos.
Celebra
as suas vitórias, mas não se embriaga com elas.
Por
isso é um campeão!
Roberto
Shinyashiki
Saudações
Tricolores
Angelamaria
Rosa Lachtermacher
VEJA
A ÍNTEGRA DO DOCUMENTO ABAIXO:
Advogado(s):
RJ054371 - ANTONIO ADOLAR WOLFF
RJ029934 - ANGELAMARIA ROSA LACHTERMACHER
RJ118768 - BRUNO OTTONI BARRETO GUTMAN
RJ108877 - FERNANDO AUGUSTO DA SILVA
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
12ª
CÂMARA CÍVEL
DESEMBARGADOR
MARIO GUIMARÃES NETO
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO
DE INSTRUMENTO N° 2009.002.25620
ORIGEM:
14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
EMBARGANTE
1: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO ESPORTIVO
CBTE
EMBARGANTE
2: FEDERAÇÃO CATARINENSE DE CAÇA E TIRO
ESPORTIVO
EMBARGANTE
3: FREDERICO JOSÉ PEREIRA DA COSTA (TERCEIRO
INTERESSADO)
EMBARGADOS:
OS MESMOS
EMENTA
– EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TERCEIRO
INTERESSADO
–
AUSÊNCIA DE PROVA DE INTERESSE JURÍDICO –
TEORIA DO
ÓRGÃO
– PESSOA FÍSICA QUE NÃO OSTENTA PERTINÊNCIA
SUBJETIVA
NA LIDE – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE
LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO DAS FEDERAÇÕES INTEGRANTES
DA
CONFEDERAÇÃO – APLICAÇÃO
DO ART. 47, PARÁGRAFO
ÚNICO,
DO CPC – PONTUAL EFEITO INTEGRATIVO E
MOFIFICATIVO
NO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA ESCLARECER QUE
APENAS
AS FEDERAÇÕES APTAS NA DATA DO PLEITO ORIGINAL
É
QUE PODEM EXERCER O DIREITO DE VOTO – DEMAIS
ARGUIÇÕES
DEDUZIDAS NOS EMBARGOS QUE NÃO DEMONSTRAM
OMISSÕES,
OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES PASSÍVEIS
DE
REDISCUTIR
O MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO –
INEXISTÊNCIA
DE CERCEAMENTO DE DEFESA, SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA
OU SUBVERSÃO DA ORDEM PROCESSUAL – PRIMEIRO
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS –
SEGUNDO
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM PONTUAL
EFEITOS
MODIFICATIVOS – TERCEIRO EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
NÃO CONHECIDO – DE ORDEM, IMPÕE-SE AO
AGRAVANTE
O DEVER DE CITAR TODAS AS FEDERAÇÕES
INTEGRANTES
DA CONFEDERAÇÃO AGRAVADA, SOB PENA DE
EXTINÇÃO
(CPC, ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO).
A=C=Ó=R=D=Ã=O
Vistos
e etc.
A=C=O=R=D=A=M,
os Desembargadores que compõem a 12a
Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de
Janeiro,
por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de
declaração,
deixando de conhecer do recurso de terceiro,
provendo
o recurso do agravante com efeitos modificativos,
desprovendo
o recurso dos agravados, e determinando de ofício
que
o agravante cite todas as Federações integrantes
da
agravada
(CPC, art. 301, §4º c/c art. 47, parágrafo
único), na
forma
do voto do relator.
Rio
de Janeiro, 18 de maio de 2010.
Desembargador
MARIO GUIMARÃES NETO
=Relator=
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
12ª
CÂMARA CÍVEL
DESEMBARGADOR
MARIO GUIMARÃES NETO
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO
DE INSTRUMENTO N° 2009.002.25620
ORIGEM:
14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
EMBARGANTE
1: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO ESPORTIVO
CBTE
EMBARGANTE
2: FEDERAÇÃO CATARINENSE DE CAÇA E TIRO
ESPORTIVO
EMBARGANTE
3: FREDERICO JOSÉ PEREIRA DA COSTA (TERCEIRO
INTERESSADO)
EMBARGADOS:
OS MESMOS
1.
Relatório.
Contra
o acórdão de fls. 243/256, foram opostos
três
embargos de declaração.
Às
fls. 260/265, a Confederação Brasileira de Tiro
Esportivo
– CBTE opôs recurso aclaratório, almejando
efeitos
infringentes,
argumentando que o acórdão embargado incorreu
em
supressão
de instância ao declarar nula a AGE da Confederação
litigante.
Sustentou também a limitação do agravo
de
instrumento
para versar sobre questão que poria fim ao
processo,
aduzindo que a medida imposta por este órgão
julgador
irrogaria efeitos irreversíveis. Foi encampada também
a
tese de que houve cerceamento de defesa da Confederação,
porquanto
a decisão foi tomada sem o implemento do
contraditório.
Pede, enfim, que seja negado provimento ao
recurso,
emprestando-se efeitos modificativos aos embargos
declaratórios.
Às
fls. 267 consta embargos de declaração opostos
pela
Federação Catarinense de Caça e Tiro
Esportivo, buscando
suprir
pontual omissão do acórdão, no sentido
de se esclarecer
que
a aptidão de voto de cada Federação seja
vinculado
“exclusivamente
à documentação apresentada na data da
eleição,
ora
anulada, isto é, 05/03/2009”.
Às
fls. 269/271, Frederico José Pereira da Costa
opôs
embargos de declaração, como terceiro interessado,
sustentando
que a cassação de seu mandato só poderia
ser feita
através
de sua citação no processo principal, para o
devido
implemento
do contraditório, tendo em vista que, da narrativa
da
causa de pedir, se dessume que o processo principal imporia
efeitos
uniformes a partes distintas, a delinear o instituto
do
litisconsórcio necessário. Pede, enfim, o provimento
do
recurso,
para se anular os atos processuais praticados sem sua
citação.
Os
embargados foram intimados para responderem aos
recursos
aclaratórios, consoante despacho de fls. 273.
A
Federação Catarinense de Caça e Tiro
Esportivo
apresentou
resposta às fls. 274/276.
A
Confederação Brasileira de Tiro Esportivo
apresentou
resposta às fls. 281/282.
Brevemente
relatados, voto.
2.
Fundamentação.
Ab
initio, deixo de conhecer dos embargos de
declaração
opostos pelo Sr. Frederico José Pereira da Costa,
deixando
de vislumbrar sua legitimidade como terceiro
interessado,
porquanto o acórdão embargado anulou a Assembléia
Geral
Extraordinária, e o Sr. Frederico, ainda que como
Presidente
eleito, não possui legitimidade ad causam para
figurar
na relação processual.
Neste
processo, a figura da AGE e de seu
Presidente
devem respeitar a teoria do órgão, sendo
inadmissível
emprestar personalidade judiciária às pessoas
físicas
que presenteiam a Confederação em tela.
Dessa
sorte, inconcebível o recurso com lastro no
art.
499 do CPC, porquanto não basta provar que do provimento
jurisdicional
advém prejuízo ao terceiro, sendo mister
comprovar
o chamado “interesse jurídico na causa”1,
e a
1
CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito
Processual Civil. Vol. I.
14.
ed. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2006. pg.
220.
juridicidade
desse interesse fica afastada quando se constata
que
apenas os órgãos que compõe a Confederação
é que possuem
qualquer
pertinência subjetiva na lide.
Destarte,
o objeto da ação não versa sobre a
cassação
do mandato do Presidente, como faz crer, por sofisma,
o
embargante, mas a anulação da constituição
regular do órgão
soberano
da Confederação, que é sua Assembléia
Geral.
Como
o órgão da AGE - e não as pessoas físicas
que
presenteam
a Confederação e as Federações-,
é que são partes
integrantes
da causa de pedir, não há de se emprestar razão
à
sua
alegação de que sua participação
no processo exsurge como
condição
da ação, já que não se delineia,
por esse prisma
jurídico,
a figura do litisconsórcio necessário (CPC,
art. 47,
caput).
No
que concerne à análise dos embargos de
declaração
propostos pela Confederação Brasileira de Tiro
Esportivo
– CBTE, nele não vislumbro qualquer cabimento
quanto
ao
seu mérito, porquanto sua acusação de
supressão de
instância
padece de qualquer razoabilidade, tendo em vista
que,
em sede de tutela antecipada inaudita altera parte, é
conferível
poder ao Juízo antecipar os efeitos da tutela
jurisdicional,
com fulcro no art. 273, caput, do CPC.
O
que na verdade pretende esse embargante, como já
aludido
no acórdão embargado - consoante exarado na
ata da
Assembléia
ora anulada-, é postergar a vigência dos efeitos
de
uma
AGE manifestamente nula, dado o alto grau de ofensa aos
direitos
das Federações em escolherem seu representante
dentre
aqueles
idôneos em face da lei e de seu estatuto social.
Não
havendo, por conseguinte, qualquer nulidade no
acórdão
embargado no que toca à supressão de instância,
também
não
procede a alegação do embargante de que a medida
é
irreversível,
a esbarrar no disposto no §2º do art. 273 do
CPC.
Pelo contrário, a vigência de uma AGE manifestamente
nula,
cuja nulidade é aferível em cognição
sumária, é que
tornariam
irreversíveis os atos espúrios praticados por
este
órgão.
A
alegação de cerceamento de defesa cai por terra
quando
é notório o poder-dever do Estado-Juiz em deferir
medidas
sem a oitiva prévia da parte contrária, o que
consubstancia
a chamada limitação imanente do contraditório,
ou
como a doutrina prefere denominar, contraditório retardado
ou
diferido.
Nem
tampouco a alegação de que o acórdão
ultrapassou
os limites do recurso de agravo de instrumento,
como
se ele tivesse subvertido a ordem processual, merecem
maior
guarida ou atenção desta Corte, levando-se em
conta que
dentro
do gravame recursal, impugnado pelo agravo de
instrumento,
estava contido justamente o pedido do agravante
em
adiantar os efeitos da tutela pretendida, nos termos da
petição
inicial, que seria justamente a sustação imediata
dos
efeitos
de uma AGE francamente nula.
O
julgamento operou-se, portanto, plenamente
dentro
do lastro cognitivo de um recurso que aprecia questão
processual
incidental, a teor dos arts. 162, §2º e 522, caput,
do
CPC.
Não
obstante esse arrazoado, ocorre que a arguição
de
nulidade suscitada pelo recurso do “suposto” terceiro
interessado,
conquanto não tenha sido conhecido, suscitou
deste
órgão julgador revolver as bases jurídicas
das condições
da
ação, principalmente a do litisconsórcio
necessário, quando
passa-se
a analisar a extensão do pedido deduzido na petição
inicial.
De
acordo com a petição inicial juntada às
fls.
32/45,
requer a agravante a anulação da Assembléia
Geral
Extraordinária,
e, de fato, sendo esta anulada, desponta
imperioso
que todas as Federações sejam chamadas à
lide, sob
pena
de, aí sim, ocorrer cerceamento de defesa dos direitos
desses
Federados.
Dessa
forma, entendo que, como questão de ordem
(CPC,
art. 301, §4º), o acórdão de fls.
243/256 deve ser
integrado
e a ele emprestado pontual efeito modificativo,
alusivo
este à necessidade de o agravante promover a citação
de
todas as Federações para responderem ao processo,
nos
termos
do art. 47, parágrafo único, do CPC.
Como
a AGE deve manter-se anulada - pois os
mandatos
anteriores se expiraram, e os novos são nulos-,
mantém-se
a imposição de um administrador judicial, enquanto
perdurar
a lide, que versa sobre a legitimidade de voto de
cada
Federação.
Depois
da citação de todas as Federações,
deverá
ser
exaurida a instrução probatória, a facultar
às partes a
juntada
de todos os documentos necessários à comprovação
de
sua
aptidão de voto, devendo posteriormente ser declarado
por
sentença
quem poderá ou não votar, evitando-se, dessa
forma,
uma
nova AGE permeada de entraves aos direitos dos Federados,
como
assegura o art. 66, inciso II, do Estatuto da CBTE.
Dessa
forma atende-se estritamente ao requerimento
do
agravante deduzido no item ´c´ da petição
inicial (fls.
32/45),
que seria delegar ao Judiciário o mister de julgar
a
legitimidade
dos votos de cada Federação, e, conseqüentemente,
quem
pode ou não votar para escolha de seus representantes.
Com
base nesse novo panorama jurídico, insta
acolher
a alegação da Federação Catarinense
de Caça e Tiro
Esportivo,
de que, com não menos razão, apenas as Federações
que
preencheram os requisitos para votar na data de 05/03/2009
é
que podem exercer o direito de voto, sob pena de, caso
contrário,
conferir-se tratamento anti-isonômico àquelas
Federações
que, em tempo, adequaram-se às exigências legais
e
convencionais,
prestigiando-se odiosamente aquelas que apenas
cumpriram
as exigências sob a coação de uma decisão
judicial.
O
efeito integrativo e modificativo almejado por
este
embargante, dessa sorte, é plenamente procedente e
amoldável
às modificações que urgem ser feitas
no acórdão de
fls.
243/256.
3.
Dispositivo.
Ex
positis, voto por NÃO CONHECER dos embargos de
declaração
de fls. 269/271, REJEITAR os embargos de declaração
opostos
pela Confederação, e ACOLHER, com efeitos
infringentes,
os embargos opostos pela Federação Catarinense,
no
sentido de declarar que apenas as Federações
que
preencheram
os requisitos na data original do pleito,
05/03/2009,
é que podem exercer o direito de voto. Fica
revogada
a disposição anterior de convocação
de qualquer AGE
para
escolha de seus representantes, enquanto este Juízo
não
decidir
quem pode ou não exercer o direito de voto. Como
questão
de ordem, reconhecido agora o litisconsórcio
necessário
de todas as Federações que integram a Confederação
agravada,
impõe-se ao agravante promover a citação
de todas as
Federações,
sob pena de extinção da ação (CPC,
art. 47,
parágrafo
único). Nesse diapasão, como causa de ordem
pública,
integra-se
o dispositivo do acórdão embargado, consolidando-o
no
sentido de que deve ser nomeado um administrador judicial
para
administrar a entidade enquanto perdurar a lide, até
que,
por
sentença, se decida quais as Federações
tinham, em
05/03/2009,
condições de exercer o seu direito de voto,
restando
revogadas as disposições em contrário,
e preservados
os
atos jurídicos praticados até então pela
Confederação, com
lastro
na teoria da modulação temporal da nulidade,
já citada
no
dispositivo embargado.
Comunique-se
e intime-se, com urgência.
Rio
de Janeiro, 18 de maio de 2010.
Desembargador
Mario Guimarães Neto
relator
[1]
CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito
Processual Civil. Vol.
I.
14. ed. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2006.
pg. 220.
Certificado
por DES. MARIO GUIMARAES NETO
A
cópia impressa deste documento poderá ser conferida
com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data:
20/05/2010 20:14:33Local Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro - Processo: 0028198-33.2009.8.19.0000 (2009.002.25620)
- Tot. Pag.: 8
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