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Amigos atiradores,

COMO DIZ O DITADO POPULAR: “A JUSTIÇA TARDA MAIS NÃO FALHA”

“...apenas as Federações que preencheram os requisitos na data original do pleito,05/03/2009, é que podem exercer o direito de voto...”

O campeão sabe que derrotas e vitórias fazem parte da vida.

Sabe que perder é conseqüência da própria existência.

Sabe fazer das derrotas o início das grandes revoluções em sua vida.

Sabe também fazer das suas vitórias a alegria dos outros.

Sabe fazer com que as suas vitórias sejam vitórias de todos.

Sabe fazer das suas vitórias caminhos para todos.

Celebra as suas vitórias, mas não se embriaga com elas.

Por isso é um campeão!

Roberto Shinyashiki

Saudações Tricolores

Angelamaria Rosa Lachtermacher

VEJA A ÍNTEGRA DO DOCUMENTO ABAIXO:

Advogado(s):




RJ054371 - ANTONIO ADOLAR WOLFF
RJ029934 - ANGELAMARIA ROSA LACHTERMACHER
RJ118768 - BRUNO OTTONI BARRETO GUTMAN
RJ108877 - FERNANDO AUGUSTO DA SILVA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

12ª CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADOR MARIO GUIMARÃES NETO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2009.002.25620

ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

EMBARGANTE 1: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO ESPORTIVO CBTE

EMBARGANTE 2: FEDERAÇÃO CATARINENSE DE CAÇA E TIRO ESPORTIVO

EMBARGANTE 3: FREDERICO JOSÉ PEREIRA DA COSTA (TERCEIRO

INTERESSADO)

EMBARGADOS: OS MESMOS

EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TERCEIRO INTERESSADO

– AUSÊNCIA DE PROVA DE INTERESSE JURÍDICO – TEORIA DO

ÓRGÃO – PESSOA FÍSICA QUE NÃO OSTENTA PERTINÊNCIA

SUBJETIVA NA LIDE – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE

LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DAS FEDERAÇÕES INTEGRANTES

DA CONFEDERAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 47, PARÁGRAFO

ÚNICO, DO CPC – PONTUAL EFEITO INTEGRATIVO E

MOFIFICATIVO NO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA ESCLARECER QUE

APENAS AS FEDERAÇÕES APTAS NA DATA DO PLEITO ORIGINAL

É QUE PODEM EXERCER O DIREITO DE VOTO – DEMAIS

ARGUIÇÕES DEDUZIDAS NOS EMBARGOS QUE NÃO DEMONSTRAM

OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES PASSÍVEIS DE

REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO –

INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, SUPRESSÃO DE

INSTÂNCIA OU SUBVERSÃO DA ORDEM PROCESSUAL – PRIMEIRO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS –

SEGUNDO EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM PONTUAL

EFEITOS MODIFICATIVOS – TERCEIRO EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO – DE ORDEM, IMPÕE-SE AO

AGRAVANTE O DEVER DE CITAR TODAS AS FEDERAÇÕES

INTEGRANTES DA CONFEDERAÇÃO AGRAVADA, SOB PENA DE

EXTINÇÃO (CPC, ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO).

A=C=Ó=R=D=Ã=O

Vistos e etc.

A=C=O=R=D=A=M, os Desembargadores que compõem a 12a

Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de

Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de

declaração, deixando de conhecer do recurso de terceiro,

provendo o recurso do agravante com efeitos modificativos,

desprovendo o recurso dos agravados, e determinando de ofício

que o agravante cite todas as Federações integrantes da

agravada (CPC, art. 301, §4º c/c art. 47, parágrafo único), na

forma do voto do relator.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2010.

Desembargador MARIO GUIMARÃES NETO

=Relator=

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

12ª CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADOR MARIO GUIMARÃES NETO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2009.002.25620

ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

EMBARGANTE 1: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO ESPORTIVO CBTE

EMBARGANTE 2: FEDERAÇÃO CATARINENSE DE CAÇA E TIRO ESPORTIVO

EMBARGANTE 3: FREDERICO JOSÉ PEREIRA DA COSTA (TERCEIRO

INTERESSADO)

EMBARGADOS: OS MESMOS

1. Relatório.

Contra o acórdão de fls. 243/256, foram opostos

três embargos de declaração.

Às fls. 260/265, a Confederação Brasileira de Tiro

Esportivo – CBTE opôs recurso aclaratório, almejando efeitos

infringentes, argumentando que o acórdão embargado incorreu em

supressão de instância ao declarar nula a AGE da Confederação

litigante. Sustentou também a limitação do agravo de

instrumento para versar sobre questão que poria fim ao

processo, aduzindo que a medida imposta por este órgão

julgador irrogaria efeitos irreversíveis. Foi encampada também

a tese de que houve cerceamento de defesa da Confederação,

porquanto a decisão foi tomada sem o implemento do

contraditório. Pede, enfim, que seja negado provimento ao

recurso, emprestando-se efeitos modificativos aos embargos

declaratórios.

Às fls. 267 consta embargos de declaração opostos

pela Federação Catarinense de Caça e Tiro Esportivo, buscando

suprir pontual omissão do acórdão, no sentido de se esclarecer

que a aptidão de voto de cada Federação seja vinculado

“exclusivamente à documentação apresentada na data da eleição,

ora anulada, isto é, 05/03/2009”.

Às fls. 269/271, Frederico José Pereira da Costa

opôs embargos de declaração, como terceiro interessado,

sustentando que a cassação de seu mandato só poderia ser feita

através de sua citação no processo principal, para o devido

implemento do contraditório, tendo em vista que, da narrativa

da causa de pedir, se dessume que o processo principal imporia

efeitos uniformes a partes distintas, a delinear o instituto

do litisconsórcio necessário. Pede, enfim, o provimento do

recurso, para se anular os atos processuais praticados sem sua

citação.

Os embargados foram intimados para responderem aos

recursos aclaratórios, consoante despacho de fls. 273.

A Federação Catarinense de Caça e Tiro Esportivo

apresentou resposta às fls. 274/276.

A Confederação Brasileira de Tiro Esportivo

apresentou resposta às fls. 281/282.

Brevemente relatados, voto.

2. Fundamentação.

Ab initio, deixo de conhecer dos embargos de

declaração opostos pelo Sr. Frederico José Pereira da Costa,

deixando de vislumbrar sua legitimidade como terceiro

interessado, porquanto o acórdão embargado anulou a Assembléia

Geral Extraordinária, e o Sr. Frederico, ainda que como

Presidente eleito, não possui legitimidade ad causam para

figurar na relação processual.

Neste processo, a figura da AGE e de seu

Presidente devem respeitar a teoria do órgão, sendo

inadmissível emprestar personalidade judiciária às pessoas

físicas que presenteiam a Confederação em tela.

Dessa sorte, inconcebível o recurso com lastro no

art. 499 do CPC, porquanto não basta provar que do provimento

jurisdicional advém prejuízo ao terceiro, sendo mister

comprovar o chamado “interesse jurídico na causa”1, e a

1 CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. I.

14. ed. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2006. pg. 220.

juridicidade desse interesse fica afastada quando se constata

que apenas os órgãos que compõe a Confederação é que possuem

qualquer pertinência subjetiva na lide.

Destarte, o objeto da ação não versa sobre a

cassação do mandato do Presidente, como faz crer, por sofisma,

o embargante, mas a anulação da constituição regular do órgão

soberano da Confederação, que é sua Assembléia Geral.

Como o órgão da AGE - e não as pessoas físicas que

presenteam a Confederação e as Federações-, é que são partes

integrantes da causa de pedir, não há de se emprestar razão à

sua alegação de que sua participação no processo exsurge como

condição da ação, já que não se delineia, por esse prisma

jurídico, a figura do litisconsórcio necessário (CPC, art. 47,

caput).

No que concerne à análise dos embargos de

declaração propostos pela Confederação Brasileira de Tiro

Esportivo – CBTE, nele não vislumbro qualquer cabimento quanto

ao seu mérito, porquanto sua acusação de supressão de

instância padece de qualquer razoabilidade, tendo em vista

que, em sede de tutela antecipada inaudita altera parte, é

conferível poder ao Juízo antecipar os efeitos da tutela

jurisdicional, com fulcro no art. 273, caput, do CPC.

O que na verdade pretende esse embargante, como já

aludido no acórdão embargado - consoante exarado na ata da

Assembléia ora anulada-, é postergar a vigência dos efeitos de

uma AGE manifestamente nula, dado o alto grau de ofensa aos

direitos das Federações em escolherem seu representante dentre

aqueles idôneos em face da lei e de seu estatuto social.

Não havendo, por conseguinte, qualquer nulidade no

acórdão embargado no que toca à supressão de instância, também

não procede a alegação do embargante de que a medida é

irreversível, a esbarrar no disposto no §2º do art. 273 do

CPC. Pelo contrário, a vigência de uma AGE manifestamente

nula, cuja nulidade é aferível em cognição sumária, é que

tornariam irreversíveis os atos espúrios praticados por este

órgão.

A alegação de cerceamento de defesa cai por terra

quando é notório o poder-dever do Estado-Juiz em deferir

medidas sem a oitiva prévia da parte contrária, o que

consubstancia a chamada limitação imanente do contraditório,

ou como a doutrina prefere denominar, contraditório retardado

ou diferido.

Nem tampouco a alegação de que o acórdão

ultrapassou os limites do recurso de agravo de instrumento,

como se ele tivesse subvertido a ordem processual, merecem

maior guarida ou atenção desta Corte, levando-se em conta que

dentro do gravame recursal, impugnado pelo agravo de

instrumento, estava contido justamente o pedido do agravante

em adiantar os efeitos da tutela pretendida, nos termos da

petição inicial, que seria justamente a sustação imediata dos

efeitos de uma AGE francamente nula.

O julgamento operou-se, portanto, plenamente

dentro do lastro cognitivo de um recurso que aprecia questão

processual incidental, a teor dos arts. 162, §2º e 522, caput,

do CPC.

Não obstante esse arrazoado, ocorre que a arguição

de nulidade suscitada pelo recurso do “suposto” terceiro

interessado, conquanto não tenha sido conhecido, suscitou

deste órgão julgador revolver as bases jurídicas das condições

da ação, principalmente a do litisconsórcio necessário, quando

passa-se a analisar a extensão do pedido deduzido na petição

inicial.

De acordo com a petição inicial juntada às fls.

32/45, requer a agravante a anulação da Assembléia Geral

Extraordinária, e, de fato, sendo esta anulada, desponta

imperioso que todas as Federações sejam chamadas à lide, sob

pena de, aí sim, ocorrer cerceamento de defesa dos direitos

desses Federados.

Dessa forma, entendo que, como questão de ordem

(CPC, art. 301, §4º), o acórdão de fls. 243/256 deve ser

integrado e a ele emprestado pontual efeito modificativo,

alusivo este à necessidade de o agravante promover a citação

de todas as Federações para responderem ao processo, nos

termos do art. 47, parágrafo único, do CPC.

Como a AGE deve manter-se anulada - pois os

mandatos anteriores se expiraram, e os novos são nulos-,

mantém-se a imposição de um administrador judicial, enquanto

perdurar a lide, que versa sobre a legitimidade de voto de

cada Federação.

Depois da citação de todas as Federações, deverá

ser exaurida a instrução probatória, a facultar às partes a

juntada de todos os documentos necessários à comprovação de

sua aptidão de voto, devendo posteriormente ser declarado por

sentença quem poderá ou não votar, evitando-se, dessa forma,

uma nova AGE permeada de entraves aos direitos dos Federados,

como assegura o art. 66, inciso II, do Estatuto da CBTE.

Dessa forma atende-se estritamente ao requerimento

do agravante deduzido no item ´c´ da petição inicial (fls.

32/45), que seria delegar ao Judiciário o mister de julgar a

legitimidade dos votos de cada Federação, e, conseqüentemente,

quem pode ou não votar para escolha de seus representantes.

Com base nesse novo panorama jurídico, insta

acolher a alegação da Federação Catarinense de Caça e Tiro

Esportivo, de que, com não menos razão, apenas as Federações

que preencheram os requisitos para votar na data de 05/03/2009

é que podem exercer o direito de voto, sob pena de, caso

contrário, conferir-se tratamento anti-isonômico àquelas

Federações que, em tempo, adequaram-se às exigências legais e

convencionais, prestigiando-se odiosamente aquelas que apenas

cumpriram as exigências sob a coação de uma decisão judicial.

O efeito integrativo e modificativo almejado por

este embargante, dessa sorte, é plenamente procedente e

amoldável às modificações que urgem ser feitas no acórdão de

fls. 243/256.

3. Dispositivo.

Ex positis, voto por NÃO CONHECER dos embargos de

declaração de fls. 269/271, REJEITAR os embargos de declaração

opostos pela Confederação, e ACOLHER, com efeitos

infringentes, os embargos opostos pela Federação Catarinense,

no sentido de declarar que apenas as Federações que

preencheram os requisitos na data original do pleito,

05/03/2009, é que podem exercer o direito de voto. Fica

revogada a disposição anterior de convocação de qualquer AGE

para escolha de seus representantes, enquanto este Juízo não

decidir quem pode ou não exercer o direito de voto. Como

questão de ordem, reconhecido agora o litisconsórcio

necessário de todas as Federações que integram a Confederação

agravada, impõe-se ao agravante promover a citação de todas as

Federações, sob pena de extinção da ação (CPC, art. 47,

parágrafo único). Nesse diapasão, como causa de ordem pública,

integra-se o dispositivo do acórdão embargado, consolidando-o

no sentido de que deve ser nomeado um administrador judicial

para administrar a entidade enquanto perdurar a lide, até que,

por sentença, se decida quais as Federações tinham, em

05/03/2009, condições de exercer o seu direito de voto,

restando revogadas as disposições em contrário, e preservados

os atos jurídicos praticados até então pela Confederação, com

lastro na teoria da modulação temporal da nulidade, já citada

no dispositivo embargado.

Comunique-se e intime-se, com urgência.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2010.

Desembargador Mario Guimarães Neto

relator

[1] CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol.

I. 14. ed. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2006. pg. 220.

Certificado por DES. MARIO GUIMARAES NETO

A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.

Data: 20/05/2010 20:14:33Local Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0028198-33.2009.8.19.0000 (2009.002.25620) - Tot. Pag.: 8

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