TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
12ª
CÂMARA CÍVEL
DESEMBARGADOR
MARIO GUIMARÃES NETO
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO
AGRAVO
DE INSTRUMENTO N° 2009.002.25620
ORIGEM:
14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
EMBARGANTE:
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO
ESPORTIVO CBTE
EMBARGADO
1: FEDERAÇÃO CATARINENSE DE CAÇA
E TIRO ESPORTIVO
EMBARGADO
2: FREDERICO JOSÉ PEREIRA DA COSTA (TERCEIRO
INTERESSADO)
EMENTA:
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
ART. 535. REQUISITOS
LEGAIS.
OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONHEÇO DOS
EMBARGOS,
REJEITANDO-OS.
A=C=Ó=R=D=Ã=O
Vistos
e etc.
A
C O R D A M, os Desembargadores que compõem
a 12a
Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, por
UNANIMIDADE
de votos, em REJEITAR o recurso de Embargos
de declaração.
Rio
de Janeiro, 31 de agosto de 2010.
Desembargador
Mario Guimarães Neto
Presidente
e Relator
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
12ª
CÂMARA CÍVEL
DESEMBARGADOR
MARIO GUIMARÃES NETO
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO
AGRAVO
DE INSTRUMENTO N° 2009.002.25620
ORIGEM:
14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
EMBARGANTE:
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO
ESPORTIVO
CBTE
EMBARGADO
1: FEDERAÇÃO CATARINENSE DE CAÇA
E TIRO
ESPORTIVO
EMBARGADO
2: FREDERICO JOSÉ PEREIRA DA COSTA (TERCEIRO
INTERESSADO)
RELATÓRIO
E VOTO
Os
Embargos declaratórios opostos por CONFEDERAÇÃO
BRASILEIRA
DE TIRO ESPORTIVO CBTE, com fulcro nos art.
535 e
seguintes
do Diploma dos Ritos, objetivam esclarecer pontos
do acórdão exarado a
fls.
285/292, asseverando haver a decisão
guerreada restado contraditória, pois
ao
reconhecer
o litisconsórcio passivo necessário,
deixou de declarar a anulação
do
processo
ab initio, decidindo questão que ainda
deverá ser analisada pelo juízo
a
quo
quando da apresentação das contestações.
Argumenta
ainda, que o aresto vergastado não está
em
consonância
com o pedido formulado na inicial do agravo
de instrumento,
importando
em julgamento extra petita.
Com
efeito, a pretensão ora formulada merece
ser rechaçada, não
padecendo
a decisão alvejada dos vícios
apontados na presente irresignação,
isto
porque,
circunscreveu-se aos limites objetivos delineados
no agravo de instrumento.
Inadmissível
a pretensão do embargante.
Sendo
incabível a rediscussão de matéria
devidamente enfrentada
pela
prestação jurisdicional, não
há de se cogitar a plausibilidade dos
embargos
declaratórios.
Exsurge da pretensão veiculada nos presentes
embargos aclaratórios o
intuito
de rediscutir a matéria, certo que o
mesmo não se afigura possível
por
ocasião
da presente irresignação.
Ademais,
não está o Magistrado obrigado
a responder todas as
alegações
das partes, quando já tiver encontrado
motivo suficiente para fundar a
decisão,
nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados
por elas e tampouco a
responder
um a um todos os seus argumentos e menos ainda
a todos os dispositivos
citados.
Neste
sentido a Súmula 52 TJRJ:
SÚMULA
Nº 52 TJ/RJ
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS
OMISSÃO
A SANAR
JULGAMENTO
DO RECURSO
Inexiste
omissão a sanar através de embargos
declaratórios,
quando o acórdão não enfrentou
todas
as questões argüidas pelas partes,
desde
que
uma delas tenha sido suficiente para o
julgamento
do recurso
NOTAS:
É omissão o esquecimento capaz
de
alterar
o pensamento colegiado.”
Ante
o exposto, porque ausentes os vícios
preceituados pelo art.
535
do CPC, conheço dos embargos e os rejeito.
Rio
de Janeiro, 31 de agosto de 2010.
Desembargador
Mario Guimarães Neto
Presidente
e Relator
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