Decisão:
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Processo
nº 0393030-96.20098.19.0001 D E C I S Ã
O Trata-se de ação de cautelar inominada,
proposta por ANGELAMARIA ROSA LACHTERMACHER em face
de FLUMINENSE FOOTBALL CLUBE e SANDRO PINHEIRO LIMA,
com pedido de concessão de medida liminar
para que seja garantido à requerente a possibilidade
de inventariar e organizar todas as armas e munições
do estande de tiro do clube réu, viabilizando
também a rescisão dos contratos de
comodato celebrados com as respectivas fábricas.
Aduz que por onze anos ininterruptos ocupou o cargo
de Diretora do Departamento de Tiro Esportivo do
clube e que, nesse período, celebrou diversos
contratos de comodato com a empresa TAURUS, recebendo
e mantendo regularmente no estande, sob sua responsabilidade,
inúmeras armas de fogo, para utilização
exclusiva em cursos e treinamentos. Salienta, ainda,
que há no cofre do estande cerca de uma centena
de armas que estão legalmente sob sua responsabilidade
civil e criminal, bem como estoque de munições.
Petição inicial às fls. 02/08,
acompanhada de documentos às fls. 09/81.
Decisão proferida no Plantão Noturno
do Poder Judiciário deferindo a liminar às
fls. 82/83. Há nos autos petições
do réu requerendo a desocupação
e afirmando que a ação perdeu seu
objeto, visto que parte das armas referidas na inicial
tiveram sua restituição providenciada
pela própria requerente. É o relatório.
Decido. Como se observa da leitura dos autos, a
requerente por mais de dez anos exerceu dignamente
a função de Diretora do Departamento
de Tiro Esportivo do Fluminense Football Clube,
conhecida instituição desportiva dessa
cidade, notadamente quanto à prática
de tiro esportivo. No exercício de sua atividade
administrativa e esportiva, a requerente celebrou
contratos de comodato com a principal fabricante
de armas do país, inclusive organizando e
sediando, nas instalações do clube,
o primeiro campeonato de Tiro Esportivo da Associação
de Magistrados Brasileiros, na ocasião gerenciado
em conjunto pela Associação de Magistrados
do Estado do Rio de Janeiro. Em que pese não
ser objeto da presente os motivos que levaram à
alternância de gestão da mencionada
atividade esportiva do clube, o fato é que
todo assunto que envolve armamentos e munições
deve ser examinado com a máxima atenção
e observância das normas legais de segurança
e controle da matéria. No caso em exame,
percebo que a requerente, não obstante a
qualidade de Diretora de Departamento do clube,
ostentava, face à legislação,
responsabilidade pessoal pela guarda do material
bélico, razão pela qual se afigura
justa sua preocupação de ver a situação
de tais bens definida, com a sua saída. Por
outro lado, certo é que muitas são
as implicações - e responsabilidades
- para o clube, pela existência de armas e
munições em suas dependências,
devendo ser observadas todas as cautelas legais
e de praxe. Com a cessação da gestão
do departamento pela requerente, justo é
que todas as armas, munições e bens
que estavam sob sua responsabilidade sejam formalmente
inventariados e recebam a destinação
devida; os que pertencerem ao clube ou devam permanecer
sob sua guarda, necessariamente devem ser depositados
com seu representante; aqueles que ali estavam sob
a responsabilidade da requerente, podem - e devem
- ser restituídos aos proprietários,
ficando, em qualquer caso, exonerada a requerente
de qualquer responsabilidade sobre os bens, após
a realização de seu inventário
e entrega a quem de direito. Nesse passo, tem ensejo
a verificação de todos os bens que
forem encontrados no interior do estande de tiro
esportivo e nas dependências antes ocupadas
pela requerente no referido clube, de forma a assegurar
sua exoneração da responsabilidade
patrimonial sobre tudo aquilo que for entregue ao
clube ou receber nova destinação.
Da mesma forma, todas as armas que estiverem em
comodato e que ainda forem encontradas no estande,
deverão ser devolvidas as respectivas fábricas.
A presente medida visa a assegurar a continuidade
da elogiável prática do tiro esportivo
no tradicional clube réu, viabilizando a
assunção pela nova administração,
bem como garantir à requerente, que prestou
valiosos serviços à prática
de tiro esportivo, a liberação dos
encargos assumidos em razão da função.
Ressalvo da verificação, tão
somente, eventuais armários e cofres particulares,
cujas chaves e códigos não estivessem
em poder da requerente ou do clube. Deverão
ser listados, outrossim, todos os bens de valor
relevantes, utilizados para a prática de
tiro desportivo, que se encontrem no estande. Posto
isso, reformo em parte a decisão de fls.82/83,
para DETERMINAR a expedição de mandado
de verificação do estande de tiro
esportivo do Fluminense Football Clube, incluindo
o respectivo escritório e o cofre, ressalvados
somente os armários particulares que a administração
do clube não detenha chaves ou códigos.
Deverão ser listadas por tipo, fabricante,
calibre e número de série todas as
armas de fogo e de ar comprimido ali encontradas,
bem como deverão ser contadas as munições
por calibre (dispensada para essas a anotação
do número de série de cada cartucho),
e ainda os bens de uso para a prática de
tiro, cuja anotação for solicitada
pelas partes presentes à diligência.
A requerente e pessoa indicada pelo clube réu
deverão acompanhar a diligência, assim
como os respectivos advogados. Saliento que por
razões de segurança, o acesso ao estande
durante a diligência deverá ser restrito
àqueles que dela estiverem participando,
sendo certo que as partes deverão se comportar
com a serenidade que exige o manuseio de armamentos,
bem como observar as orientações dos
Oficiais de Justiça para o transcurso calmo
e tranqüilo da verificação. Expeça-se
mandado de intimação e verificação
para realização da diligência
no dia 04 de março de 2010, às 09:00
horas, encaminhando-se à imediatamente á
Central de Mandados. Rio de Janeiro, 03 de março
de 2010. GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES JUIZ
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