Recurso
contra a decisão que deferiu a dilação
do
prazo por mais 45 dias - Negado
14ª
CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RJ
AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 0009686-65.2010.8.19.0000
AGRAVANTES:
FLUMINENSE FOOTBALL CLUB E SANDRO PINHEIRO LIMA
AGRAVADA:
ANGELAMARIA ROSA LACHTERMACHER
RELATOR:
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DILAÇÃO
DO
PRAZO. POSSIBILIDADE.
1.
Dilação de prazo que se mostra razoável
ante
a necessidade do procedimento, mormente
por
se tratar de armas, em que a segurança na
realização, não só do inventário,
mas,
também da devolução, faz-se essencial
e
necessária.
2.
As alegações de entrega de armas após
prolação
da decisão agravada, documentos e
a
limitação de acesso às áreas
comuns do clube
não podem ser aqui analisadas, pois
são
questões ainda não enfrentadas pelo Juízo
a
quo, sob pena de supressão de instância.
Precedentes
do TJRJ.
3.
Recurso que não segue.
Trata-se
de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão
do Juízo da 4ª Vara Cível que, a folha
127, deferiu a dilação do
prazo estabelecido na decisão de fls. 107-108,
por mais 45
dias.
Aduziram
os agravantes que a dilação do prazo para
a transportadora
proceder à retirada das armas das dependências
do Clube
não guarda qualquer relação com o
pedido cautelar. Afirmaram que
a retirada já ocorreu em 24.02.2010. Alegam que
o intuito da
agravada é permanecer tendo acesso às salas
de direção do Departamento
de Tiro. Assim, requerem a extinção do prazo
de 45 dias
concedido pelo Juízo a quo e que o acesso da agravada
seja limitado
às dependências comuns aos atiradores, devendo
realizar a entrega de todos os documentos e objetos necessários
à sua gestão ao
atual Diretor do Departamento de Tiro
2
Relatados.
Decide-se.
Conhece-se
o recurso, pois tempestivo, com custas
oportunamente
recolhidas, presentes os demais requisitos para a
admissibilidade.
O
pedido cautelar de inventariar e organizar todas as
armas
e munições para a rescisão dos contratos
de comodato
guarda
relação com a retirada das mesmas das dependências
do
Clube,
por ser consequência direta deste.
O
prazo deferido na decisão de fls. 107-108, de 45
dias,
com
termo inicial em 15.12.2009 e final em 28.01.2010, somado
a
mais 45 dias concedidos pelo juízo a fls. 127,
mostram-se razoáveis
ante
a necessidade do procedimento, mormente por se tratar
de
armas, em que a segurança na realização
não só do inventário,
mas
também da entrega faz-se essencial e necessária.
Considerando
que no dia 15 de março do corrente ano
fará
90 dias do início do imbróglio, não
seria plausível qualquer reforma
da
decisão, até porque, afirma o agravante
que a entrega das
armas
já se realizou, operando-se a perda do objeto,
o que deve ser
analisado
pelo Juízo a quo, posto que a suposta entrega operou-se
após
a prolação do ato recorrido, sob pena de
supressão de instância.
Por
fim, os requerimentos de limitação de acesso
às
áreas
comuns do clube e entrega de documentos não foram
analisados
pelo
juízo de primeiro grau, de modo que sua apreciação,
em
sede
de agravo, também implicaria indevida supressão
de instância.
Nesse
sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA AFASTANDO A
INCIDÊNCIA
DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-
J
DO CPC. PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE QUE O
AGRAVADO
SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO
DA
MULTA.PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO VALOR
EXECUTADO,
SEM CONSTITUIÇÃO EM MORA.
CORRETO
AFASTAMENTO DA MULTA.FIXAÇÃO DE
3
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE
DE
MANIFESTAÇÃO POR ESTE ÓRGÃO
DE MATÉ-
RIA
NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO, SOB
PENA
DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVIMENTO
PARCIAL
DO RECURSO.1
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE
ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA QUE RESTOU PREJUDICADO.
IMPOSSIBILIDADE
DE APRECIACAO EM
SEGUNDO
GRAU DE MATÉRIA SOBRE A QUAL
NÃO
SE MANIFESTOU O JUIZO A QUO, SOB PENA
DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Agravo de instrumento
interposto
contra a decisão que indeferiu o
pedido
de antecipação dos efeitos da tutela objetivando
o
restabelecimento de serviço telefônico e
que não apreciou
a
postulação de declaração da
natureza consumerista
da
relação jurídica existente entre
agravante
e
agravada e a inversão do ônus da prova.2.
A pretensão
de
antecipação dos efeitos da tutela, restou
prejudicada,
tendo
em vista que a religação da linha telefônica
ocorreu
logo após o ajuizamento da demanda,
conforme
se extrai de informação contida no sítio
informatizado
deste
Tribunal.3. No que tange à declaração
acerca
da natureza jurídica da relação em
debate,
bem
como a inversão do ônus da prova, é
certo que este
pedido
não foi apreciado pelo Juízo a quo, pelo
que
incabível
a apreciação deste requerimento em segundo
grau,
sob pena de supressão de instância. 4. Recurso
a
que
nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do
CPC.
2
Por
tais fundamentos, conhece-se o recurso e negase
seguimento,
com base no art. 557, caput, do Código de Processo
Civil.
Rio
de Janeiro, 05 de março de 2010.
DESEMBARGADOR
JOSÉ CARLOS PAES
RELATOR
1
BRASIL. TJRJ. QUINTA CAMARA CIVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
0006490-
87.2010.8.19.0000.
DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - Julgamento: 12/02/2010.
2
BRASIL. TJRJ. DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO
0029796-22.2009.8.19.0000.
DES. MARCOS BENTO DE SOUZA - Julgamento: 30/12/2009.
Certificado
por DES. JOSE CARLOS PAES
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