Decisão: |
Processo
nº 0393030-96.20098.19.0001
D E C I S Ã O Trata-se de ação de cautelar inominada,
proposta por ANGELAMARIA ROSA LACHTERMACHER em face de FLUMINENSE FOOTBALL CLUBE e SANDRO PINHEIRO LIMA, com pedido
de concessão de medida liminar para que seja garantido à requerente a possibilidade de inventariar e organizar
todas as armas e munições do estande de tiro do
clube réu, viabilizando também a rescisão dos
contratos de comodato celebrados com as respectivas
fábricas. Aduz que por onze anos ininterruptos
ocupou o cargo de Diretora do Departamento
de Tiro Esportivo do clube e que, nesse período,
celebrou diversos contratos de comodato com a
empresa TAURUS, recebendo e mantendo regularmente
no estande, sob sua responsabilidade, inúmeras
armas de fogo, para utilização exclusiva em cursos
e treinamentos. Salienta, ainda, que há no cofre
do estande cerca de uma centena de armas que estão
legalmente sob sua responsabilidade civil e criminal,
bem como estoque de munições. Petição inicial
às fls. 02/08, acompanhada de documentos às fls.
09/81. Decisão proferida no Plantão Noturno do
Poder Judiciário deferindo a liminar às fls. 82/83.
Há nos autos petições do réu requerendo a desocupação
e afirmando que a ação perdeu seu objeto, visto
que parte das armas referidas na inicial tiveram
sua restituição providenciada pela própria requerente.
É o relatório. Decido. Como se observa da leitura
dos autos, a requerente por mais de dez anos exerceu
dignamente a função de Diretora do Departamento de Tiro Esportivo do
Fluminense Football Clube, conhecida instituição
desportiva dessa cidade, notadamente quanto à
prática de tiro esportivo. No exercício de sua
atividade administrativa e esportiva, a requerente
celebrou contratos de comodato com a principal
fabricante de armas do país, inclusive organizando
e sediando, nas instalações
do clube, o primeiro campeonato de Tiro Esportivo
da Associação de Magistrados Brasileiros, na ocasião gerenciado em conjunto
pela Associação de Magistrados do Estado do Rio
de Janeiro. Em que pese não ser objeto
da presente os motivos que levaram à alternância
de gestão da mencionada atividade esportiva do
clube, o fato é que todo assunto que envolve armamentos
e munições deve ser examinado com a máxima atenção
e observância das normas legais de segurança e
controle da matéria. No caso em exame, percebo
que a requerente, não obstante a qualidade de
Diretora de Departamento do clube,
ostentava, face à legislação, responsabilidade
pessoal pela guarda do material bélico, razão
pela qual se afigura justa sua preocupação de
ver a situação de tais bens definida, com a sua
saída. Por outro lado, certo é que muitas são
as implicações - e responsabilidades - para o
clube, pela existência de armas e munições em
suas dependências, devendo ser observadas todas
as cautelas legais e de praxe. Com a cessação
da gestão do departamento pela requerente, justo
é que todas as armas, munições e bens que estavam
sob sua responsabilidade sejam formalmente inventariados
e recebam a destinação devida; os que pertencerem
ao clube ou devam permanecer sob sua guarda, necessariamente
devem ser depositados com seu representante; aqueles
que ali estavam sob a responsabilidade da requerente,
podem - e devem - ser restituídos aos proprietários,
ficando, em qualquer caso, exonerada a requerente
de qualquer responsabilidade sobre os bens, após
a realização de seu inventário e entrega a quem
de direito. Nesse passo, tem ensejo a verificação de todos os bens que forem encontrados no interior
do estande de tiro esportivo e nas dependências
antes ocupadas pela requerente no referido clube,
de forma a assegurar sua exoneração da responsabilidade
patrimonial sobre tudo aquilo que for entregue
ao clube ou receber nova destinação. Da mesma
forma, todas as armas que estiverem em comodato
e que ainda forem encontradas no estande, deverão
ser devolvidas as respectivas fábricas. A presente
medida visa a assegurar a continuidade da elogiável
prática do tiro esportivo no tradicional clube
réu, viabilizando a assunção pela nova administração,
bem como garantir à requerente, que prestou valiosos
serviços à prática de tiro esportivo, a liberação
dos encargos assumidos em razão da função. Ressalvo
da verificação, tão somente, eventuais armários
e cofres particulares, cujas chaves e códigos
não estivessem em poder da requerente ou do clube.
Deverão ser listados, outrossim, todos os bens
de valor relevantes, utilizados para a prática
de tiro desportivo, que se encontrem no estande.
Posto isso, reformo em parte a decisão de fls.82/83,
para DETERMINAR a expedição de mandado de verificação
do estande de tiro esportivo do Fluminense Football
Clube, incluindo o respectivo escritório e o cofre,
ressalvados somente os armários particulares que
a administração do clube não detenha chaves ou
códigos. Deverão ser listadas por tipo, fabricante,
calibre e número de série todas as armas de fogo
e de ar comprimido ali encontradas, bem como deverão ser contadas
as munições por calibre (dispensada para essas
a anotação do número de série de cada cartucho),
e ainda os bens de uso para a prática de tiro,
cuja anotação for solicitada pelas partes presentes
à diligência. A requerente e pessoa indicada pelo
clube réu deverão acompanhar a diligência, assim
como os respectivos advogados. Saliento que por
razões de segurança, o acesso ao estande durante
a diligência deverá ser restrito àqueles que dela
estiverem participando, sendo certo que as partes
deverão se comportar com a serenidade que exige
o manuseio de armamentos, bem como observar as
orientações dos Oficiais de Justiça para o transcurso
calmo e tranqüilo da verificação. Expeça-se mandado
de intimação e verificação para realização da
diligência no dia 04 de março de 2010, às 09:00
horas, encaminhando-se à imediatamente á Central
de Mandados. Rio de Janeiro, 03 de março de 2010.
GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES JUIZ DE
DIREITO |